DIDA 2008

Protesto:
Dia Internacional dos Direitos Animais 2008

Tema: LUGAR DE ANIMAL NÃO É NO CIRCO
Data: 07 de dezembro
Horário: pontualmente às 10h30
Local: São Paulo – Avenida Paulista, esquina com a Rua Ministro Rocha Azevedo (estação Trianon do metrô)
Apoio: Surya Cosméticos sem Crueldade
Organização: Holocausto Animal e VEDDAS

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O QUE É O DIDA?

Todos os anos, desde 1998, o dia 10 de dezembro é comemorado em todo o mundo como o Dia Internacional dos Direitos Animais. Em São Paulo, a data será lembrada pelo 3º ano consecutivo em protesto organizado pelos grupos Holocausto Animal e VEDDAS – Vegetarianismo Ético, Defesa dos Direitos Animais e Sociedade no dia 07 de dezembro. 

O tema do DIDA 2008 em São Paulo será LUGAR DE ANIMAL NÃO É NO CIRCO! 

MANIFESTAÇÃO

A expectativa mínima de público é de 300 pessoas (número aproximado que compareceu ao protesto nos anos anteriores). Devido à urgência e atualidade do tema proposto, esperamos nesse ano reunir ainda mais pessoas. Isso dependerá apenas da disposição dos ativistas, dando a devida atenção à questão dos animais em circo. Dando a devida continuidade à mobilização que o tema merece, estamos cada vez mais próximos de uma vitória significativa para os animais em âmbito nacional. 

O protesto desse ano, que terá concentração no endereço indicado acima e será seguido de passeata pela Avenida Paulista, contará com a presença de uma carreta de circo (gentilmente emprestada pelo Rancho dos Gnomos), correntes, faixas, cartazes e panfletos sobre o tema. O VEDDAS-MÓVEL estará presente exibindo um documentário produzido pela ONG inglesa ADI que mostra imagens obtidas nos bastidores de circos brasileiros e de outros pelo mundo.

MATERIAIS

Todo o material descrito será fornecido pelos organizadores ao público que comparecer ao protesto. Precisamos de muitos voluntários para operar todo esse material (segurar, amarrar, ocupar a carreta, etc), portanto, chegue no horário marcado e, se possível, inscreva-se pelo e-mail voluntarios@veddas.org.br 

Se decidir trazer algum material próprio, use de critério na sua confecção. Cartazes ou faixa com dizeres em letra pequena ou imagens que não podem ser entendidas à distância apenas poluem a comunicação visual do protesto, pois tiram a atenção dos materiais que forem desenvolvidos para que houvesse maior clareza na compreensão. 

Sim, quando se trata de um protesto estrategicamente desenhado, levar nada é melhor do que levar um cartaz ruim. Já teremos muitos materiais no local que precisarão de muitas mãos para serem segurados e esticados. Ainda assim, esteja à vontade para fazer o seu próprio material, que não precisa ser sofisticado, mas precisa apenas ter uma comunicação clara, direta e precisa. 

Vista-se preferencialmente de preto, pois isso dará uniformidade ao protesto. Se não tiver uma camiseta preta, os organizadores estarão vendendo camisetas no local. 

COMPAREÇA! OS ANIMAIS PRECISAM DA SUA VOZ E A HORA É AGORA!!!

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
CONGRESSO NACIONAL
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 7.291, DE 2006

Dispõe sobre a atividade circense e sobre a utilização de animais da fauna silvestre brasileira e exótica em circos.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a atividade circense e sobre a utilização de animais da fauna silvestre brasileira e exótica em circos.

Art. 2º A atividade circense constitui bem do patrimônio cultural brasileiro, ficando o seu exercício assegurado em todo o território nacional, inclusive na forma de espetáculo itinerante apresentado em estruturas desmontáveis cobertas por lona.

Parágrafo único. O Poder Público estabelecerá mecanismos de fomento e incentivo visando à sustentabilidade da atividade circense no Brasil.

Art. 3º Fica proibida a utilização de animais de quaisquer espécies, exceto os humanos, em circos e espetáculos congêneres.

§ 1º Os circos em funcionamento em território nacional terão prazo de 03 (três) anos para dar destinação aos animais, conforme previsto nesta Lei.

§ 2º Ficam imediatamente proibidos:

I - a importação de animais de quaisquer espécies para utilização em circos e espetáculos congêneres;

II - o ingresso no País de circos e de estabelecimentos estrangeiros com espetáculos congêneres que possuam animais de quaisquer espécies para a exibição pública ou privada;

III - a aquisição no mercado interno de animais de quaisquer espécies para a exibição em circos ou espetáculos congêneres;

IV - a incorporação em circos ou estabelecimentos similares de novos animais para utilização em espetáculos;

V - a reprodução dos animais mantidos nas dependências dos circos.

§ 3º Os animais atualmente mantidos por circos brasileiros deverão ser destinados a zoológicos ou mantenedores de fauna exótica, devidamente registrados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

§ 4º Até a destinação final dos animais, o(s) proprietário(s) do circo ou espetáculo congênere ou, em caso de sua(s) morte(s), seu(s) herdeiro(s) legal(is), será(ão) responsável(is) pelos custos financeiros decorrentes da manutenção do(s) espécime(s) até que outra pessoa assuma essa manutenção, por meio de Termo de Transferência de Guarda firmado em cartório.

Art. 4º Todos os animais existentes em circos e espetáculos congêneres no País deverão ser cadastrados pelo(s) seus proprietários ou representante(s) legal(is) no órgão federal competente, no prazo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei.

§ 1º No ato do cadastramento deverão ser apresentados os documentos comprobatórios da origem dos animais, independentemente de outros documentos que a serem exigidos.

§ 2º O cadastro deverá ser atualizado anualmente, devendo o responsável pelos animais comunicar baixas por transferência, exportação ou morte.

§ 3º No caso de morte de espécime(s), o proprietário ou seu representante legal deverá, obrigatoriamente, encaminhar ao órgão federal competente laudo de necropsia atestado por médico veterinário legalmente habilitado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito.

§ 4º Os animais que nascerem em virtude de gestações ocorridas durante o período de que trata o art. 6º deverão ser identificados individualmente pelos seus responsáveis e cadastrados no órgão federal competente, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do nascimento, com a devida indicação de seus progenitores.

Art. 5º Findo o prazo de que trata o art. 6º, fica proibida a permanência de qualquer animal da fauna silvestre nativa ou exótica em estabelecimentos circenses ou congêneres, públicos ou privados.

§ 1º Excetuam-se os concursos, competições e exibições de raças domésticas regulamentados por suas respectivas associações de criadores.

§ 2º Excetuam-se, também, os animais domésticos mantidos pelos estabelecimentos circenses ou congêneres, como animais de estimação, desde que estejam de acordo com art. 6º da presente Lei e não incorram em práticas de maus-tratos previstas em Lei específica.

Art. 6º A exportação de animais silvestres exóticos provenientes dos circos ou estabelecimentos similares poderá ser efetuada somente com parecer técnico favorável e licença expedida na forma da lei pelo órgão competente.

Parágrafo único. Fica proibida a exportação de animais para outros circos ou estabelecimentos similares.

Art. 7º Os circos ou espetáculos congêneres serão responsabilizados civil e criminalmente por danos e acidentes causados pelos animais a terceiros, aos seus funcionários ou ao patrimônio público ou privado.

Art. 8º Aqueles que praticarem atos de abuso, maustratos ou crueldade contra os animais serão punidos conforme previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 9º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, as infrações a esta Lei serão punidas com multa por cada espécime em situação irregular e interdição imediata do espetáculo e do estabelecimento enquanto perdurar a irregularidade.

Art. 10. O descumprimento do determinado nesta lei, sem prejuízo das demais sanções, sujeita o responsável legal pelo circo e o infrator:

Pena – embargo da atividade, detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 2008.
Deputado Antônio Carlos Biffi

ESCREVA PARA OS DEPUTADOS PEDINDO A APROVAÇÃO DA ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI 7.291/06!
E-mails dos deputados que integram a Comissão de Educação e Cultura, onde o projeto de lei número 7.291/06 encontra-se atualmente:

Comissão de Educação e Cultura

Titulares

dep.joaomatos@camara.gov.br; dep.alexcanziani@camara.gov.br; dep.angelovanhoni@camara.gov.br; dep.antoniocarlosbiffi@camara.gov.br; dep.carlosabicalil@camara.gov.br; dep.fatimabezerra@camara.gov.br; dep.frankaguiar@camara.gov.br; dep.gastaovieira@camara.gov.br; dep.iranbarbosa@camara.gov.br; dep.joaquimbeltrao@camara.gov.br; dep.lelocoimbra@camara.gov.br; dep.mariadorosario@camara.gov.br; dep.neiltonmulim@camara.gov..br; dep.osvaldoreis@camara.gov.br; dep.professorsetimo@camara.gov.br; dep.raulhenry@camara.gov.br; dep.reginaldolopes@camara.gov.br; dep.waldirmaranhao@camara.gov.br; dep.clovisfecury@camara.gov.br; dep.joseanibal@camara.gov.br; dep.liramaia@camara.gov.br; dep.lobbeneto@camara.gov.br; dep.nicelobao@camara.gov.br; dep.nilmarruiz@camara.gov.br; dep.pintoitamaraty@camara.gov.br; dep.professoraraquelteixeira@camara.gov.br; dep.aliceportugal@camara.gov.br; dep.atilalira@camara.gov.br; dep.rogeriomarinho@camara.gov.br; dep.severianoalves@camara.gov.br; dep.walterbritoneto@camara.gov.br; dep.ivanvalente@camara.gov.br.

Suplentes

dep.angelaportela@camara.gov.br; dep.antoniobulhoes@camara.gov.br; dep.arnonbezerra@camara.gov.br; dep.dalvafigueiredo@camara.gov.br; dep.elismarprado@camara.gov.br; dep.gilmarmachado@camara.gov.br; dep.joselinhares@camara.gov.br; dep.marcioreinaldomoreira@camara.gov.br; dep.maurobenevides@camara.gov.br; dep.miltonmonti@camara.gov.br; dep.renatomolling@camara.gov.br; dep.rodrigorochaloures@camara.gov.br; dep.pedrowilson@camara.gov.br; dep.saraivafelipe@camara.gov.br; dep.eduardogomes@camara.gov.br; dep.joaooliveira@camara.gov.br; dep.jorginhomaluly@camara.gov.br; dep.paulomagalhaes@camara.gov.br; dep.paulorenatosouza@camara.gov.br; dep.professorruypauletti@camara.gov.br; dep.raimundogomesdematos@camara.gov.br; dep.vicpiresfranco@camara.gov.br; dep.ariostoholanda@camara.gov.br; dep.dr.ubiali@camara.gov.br; dep.lidicedamata@camara.gov.br; dep.luizaerundina@camara.gov.br; dep.dr.talmir@camara.gov.br; dep.marceloortiz@camara.gov.br;

Presidente: João Matos (PMDB/SC)
1º Vice-Presidente: Rogério Marinho (PSB/RN)
2º Vice-Presidente: Osvaldo Reis (PMDB/TO)
3º Vice-Presidente: Alex Canziani (PTB/PR)

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