Por Renata de Freitas Martins
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A origem da utilização de animais em circos ou espetáculos assemelhados tem suas raízes na Grécia antiga e no Egito, quando na volta de guerras, os povos traziam consigo animais exóticos em carreata, para comprovar quão longe haviam ido. Ganham força no Império Romano, três séculos antes de Cristo, quando em arenas de batalhas gladiadores exercitavam a força e a brutal violência natural e inerente a um período em que o poder dava-se aos vencedores de lutas e guerras, e, portanto, nenhum valor cultural ou artístico pode ser atribuído a esta prática.

Já o circo moderno, com espetáculos pagos, picadeiro, cobertura de lona e cercado de arquibancadas foi criado em 1770, por Philip Astley que introduziu em suas apresentações atrações com cavalos, saltimbancos e palhaços. Nos EUA, o circo consolidou sua característica itinerante, ao viajar por distintas cidades para fazer apresentações e também neste país consolidou-se a apresentação do que se consideravam excentricidades – mulheres barbadas, anões, gigantes, gêmeos siameses, pessoas muito velhas e deformações humanas e animais.

No Brasil, há registro da existência de pequenos espetáculos circenses a partir do final do século XVIII, provavelmente trazidos por ciganos expulsos da Europa. Em suas apresentações, esses artistas utilizavam doma de animais, números de ilusionismo e até teatro de bonecos. O circo moderno, no entanto, só chegou ao país no século XIX. Incentivadas pelos ciclos econômicos do café, da borracha e da cana-de-açúcar, companhias européias vieram apresentar-se nas cidades brasileiras. Foram essas companhias que ajudaram a formar as primeiras famílias de circo por aqui, sendo que os números perigosos como o trapézio ou a doma de animais ganharam espaço.

A incontestável a falta de naturalidade para a vida desses animais com brutal mudança em seus costumes, que não se resume apenas à mudança de habitat (ou a falta deste habitat para aqueles já nascidos em cativeiro) e privação de liberdade, mas também na imposição que lhes é feita para que realizem números e palhaçadas para o “respeitável” (?) público circense, como castigos, treinamentos a base de estímulos dolorosos, medo e privação de comida, no âmbito legislativo, mereceu atenção no Brasil já no ano de 1934.

No citado ano foi editado o Decreto n.º 24.645, ainda em vigor, que estabelece medidas de proteção aos animais, e que no bojo de seu artigo 3º elenca em rol não taxativo o que se considera maus-tratos aos animais, e mais especificamente o inciso XXX tipifica como maus tratos aos animais a realização acrobacias em espetáculos, exatamente o que ocorre em números que utilizam animais em espetáculos circenses.

A Constituição Federal brasileira, lei magna de nosso país, também passou a albergar a tutela animal em seu artigo 225, tratando do meio ambiente, e especificamente em seu § 1º, inciso VII, traz como incumbência do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade.

E finalmente, em 1998, foi promulgada a Lei Federal n.º 9.605, Lei dos Crimes Ambientais, estabelecendo sanções penais e administrativas contra as violações ao meio ambiente, dando-se especial destaque ao artigo 32, caput da citada lei, que prevê pena de detenção de três meses a um ano e multa para aquele que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. 

Além da legislação federal citada, muitos os Estados e Municípios que atentaram para a questão, especialmente pelo crescente pleito da sociedade pelo fim da crueldade que a subsunção dos animais não humanos aos animais humanos em circo significa. Atualmente são cinco os Estados que proíbem as apresentações, bem como mais de cinqüenta Municípios, havendo ainda em tramitação projetos de leis em muitas cidades, alguns Estados e também um de âmbito Federal (PL 7291/06), tramitando atualmente na Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados.

O legislador federal deverá atentar-se que o circo contemporâneo apresenta um modelo que prospera atualmente, conhecido como circo do homem, por envolver somente a figura humana nas performances, excluindo a participação de animais.

Além disso, a utilização de animais não humanos para tentativa de atração de um suposto público é uma ultrapassada e falida estratégia de marketing, tendo em vista que o anseio da sociedade moderna há tempos vem evoluindo, de modo que não mais aceitam o tratamento de animais não-humanos como se meros objetos fossem, além de se ressaltar que já se trata de atividade ilegal e inconstitucional, conforme rol legislativo já citado e pela indubitável crueldade que tal ato significa.

Também não há que se falar em educação, arte e cultura na apresentação de animais em situações totalmente estranhas às suas naturezas, além de toda uma vida submetida às jaulas e à itinerância, sob todo tipo de intempérie climática. Educação, arte e cultura não são feitas e nunca o serão por meio da exploração de qualquer forma de vida que seja, pois caso contrário teríamos um enorme contra-senso. Qual seria a lição a se transmitir a uma criança ao fazê-la ver um elefante subindo em um banquinho? Ou um leão e um tigre pulando um arco de fogo? Ou ainda um urso dançando ou andando de bicicleta? Um gato pulando de uma altura de dez metros e se espatifando no chão? Não vejo outra a não ser a de que animais seriam seres inferiores e que o humano (“todo-poderoso”) pode dominá-lo e fazer o que quiser…

Assim, roga-se que legisladores tenham uma atuação ética e não antropocêntrica, coadunando-se com as tendências mundiais morais globais, e finalmente votando e aprovando o PL federal 7291/06, proibindo-se a apresentação e manutenção de quaisquer animais não-humanos nos circos e espetáculos assemelhados.

E que o respeitável público ostente mesmo esse título de respeitável e continue evoluindo em seus conceitos éticos, morais e legais, não aceitando a crueldade como cultura e arte. 

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